Direito Processual Civil I

04 setembro 2005

PARTE 1
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
PROCESSOS REGULADOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O artigo 270, do CPC, traz a previsão dos seguintes processos:
a) de conhecimento (livro I);
b) de execução (livro II);
c) cautelar (livro III);
No processo de conhecimento, o autor pretende que o juiz, analisando o mérito da questão, declare um direito seu.
No processo de execução, o autor pretende fazer cumprir um direito já determinado por uma sentença anterior ou firmado em um titulo executivo extrajudicial; o juiz não faz, aqui, análise do mérito da questão, pois esta já foi resolvida no processo de conhecimento.
No processo cautelar, o autor quer que o juiz determine a realização de medidas urgentes que se não forem tomadas poderão causar um prejuízo irreparável à execução do processo principal.

CONDIÇÕES DA AÇÃO
As condições da ação são também requisitos da ação, mas são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, com a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito do autor da demanda.
A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que ela se ajuste as condições da ação.
As condições da ação são três:
1. Legitimidade para a causa;2. Interesse de agir3. Possibilidade Jurídica do Pedido
Legitimidade para a causa: legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária). Desta forma, o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em Juízo. O réu é aquele que resiste a essa pretensão. A lei pode autorizar terceiros a virem em Juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária).
Interesse de agir: o interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.
Possibilidade jurídica do pedido: é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.

ELEMENTOS DA AÇÃO
São elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir (causa petendi).a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação;b) o pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem;
c) a causa de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência.
Estes elementos devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores destas.
Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes.

A EXTINÇÃO DO PROCESSO
Sem julgamento do mérito
Em conformidade com o art. 267, CPC, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito (decisão terminativa):

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem;
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos na lei processual.
O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.
Salvo o disposto no art. 267, V, CPC, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Com julgamento do mérito
Em conformidade com o art. 269, CPC, extingue-se o processo com julgamento de mérito (decisão definitiva):
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
A prescrição e a exceção só podem ser conhecidas pelo juiz se este for provocado pela parte. A decadência e a objeção devem ser conhecidas pelo juiz de ofício, sem qualquer provocação, pois dizem respeito à própria administração da justiça, à própria ordem pública

PROCESSO CIVIL I

ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

A organização do Poder Judiciário nacional está prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 92, conforme abaixo:
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I - Disposições Gerais
Art.92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - O Supremo Tribunal Federal;
II - O Superior Tribunal de Justiça;
III - Os Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais;
IV - Os Tribunais e Juizes do Trabalho;
V - Os Tribunais e Juizes Eleitorais;
VI - Os Tribunais e Juizes Militares;
VII- Os Tribunais e Juizes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Ao determinar a organização do Poder Judiciário, a Carta Magna definiu as atribuições gerais de cada órgão, bem como a competência dos órgãos da Justiça Federal, assim genericamente compreendidas:
A) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – S.T.F.: é formado por onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco, e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art.101, da CF), e são nomeadas pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Tem as suas atribuições definidas no art.102, incisos I, II, III, com suas alíneas e parágrafos respectivos, destacando-se o julgamento das seguintes questões:
- as ações diretas de inconstitucionalidade;
- as infrações penais comuns do Presidente da República, do Vice-Presidente, dos membros do Congresso Nacional, dos seus próprios Ministros e do Procurador-Geral da República;
- as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros;
- os conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
- mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão contrariar dispositivo constitucional; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
B) SUPERIOR TRIBUNAL DA JUSTIÇA – S.T.J.: é formado de, no mínimo, trinta e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, e são recrutados nos termos dos incisos I e II, do artigo 104, da CF.
Tem suas atribuições definidas no artigo 105, incisos I, II e III, e suas alíneas e parágrafos respectivos, destacando-se o julgamento das seguintes questões:
- nos crimes comuns, os Governadores do Estado e do Distrito Federal; nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dentre outros;
- os conflitos de competência entre quaisquer Tribunais, ressalvado o disposto no art.102, I “o”, bem como entre tribunais e juizes vinculados a tribunais diversos;
- em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
C) ORGÃOS DA JUSTIÇA FEDERAL
Compreende diversos ramos da Justiça e Tribunais, a saber:
1) JUSTIÇA DO TRABALHO, formada pelo Tribunal Superior do Trabalho - T.S.T., os Tribunais Regionais do Trabalho - T.R.T. e Varas do Trabalho, sendo organizada conforme o artigo 11, § 1º e 2º da CF (T.S.T.), artigo 115, parágrafo único, incisos I, II e III (T.R.Ts.), e artigo 116, (Varas), cuja competência é prevista no artigo 114, e parágrafos, da mesma Constituição Federal.
2) JUSTIÇA ELEITORAL, formada pelo Tribunal Superior Eleitoral - T.S.E., os Tribunais Regionais Eleitorais -T.R.E., pelos Juizes Eleitorais e as Juntas Eleitorais, sendo organizada e com a competência definida conforme os artigos 119 ao 121, incisos, alíneas e parágrafos respectivos da CF.
3) JUSTIÇA MILITAR, formada pelo Superior Tribunal Militar - S.T.M., e os Tribunais e Juizes Militares instituídos por lei, organizada nos termos dos artigos 123 e 124 da CF, quando da Justiça Federal, e artigo 125, § 3º e 4º, da CF, quando se tratar da Justiça Estadual.
D) ÓRGÃOS DA JUSTIÇA COMUM, que compreende diversos tribunais e juizes, e abrange parte da Justiça Federal e da Justiça Estadual, e onde são aplicados no dia a dia, os dispositivos previstos no direito material e na legislação processual civil, penal, tributária, previdenciária, etc., através dos respectivos Códigos de Direito Processo Civil e Penal, ou legislação esparsa, e que basicamente está assim constituída:
1. JUSTIÇA FEDERAL, formada pelos Tribunais Federais Regionais -T.R.F. e os Juizes Federais, sendo organizada conforme o artigo 107, incisos I e II, da CF, cuja competência vem disciplinada nos artigos 108 (dos TRFs.) e 109 (dos Juizes Federais), em seus incisos, alíneas e parágrafos respectivos.
2. JUSTIÇA ESTADUAL, formada pelos Tribunais de Justiça - T.J., existentes em todos os estados da federação; pelos Tribunais de Alçada, que podem ser Civil e Criminal, cuja existência não é comum a todos os estados membros, e cuja organização e funcionamento é disciplinado pelas Constituições Estaduais e por Leis Especiais, conforme faculta a própria Constituição Federal, em seu artigo 125, parágrafo primeiro; e Juizes de Direito que exercem a sua jurisdição na primeira instância.
A Justiça Estadual, na sua primeira instância, é dividida em COMARCAS, que por sua vez, agrupam várias VARAS, que podem ser divididas em varas cíveis, criminais, ou outras especializadas, ou ainda, dependendo da ENTRÂNCIA, decidirem cumulativamente todas as questões.